Quem tem 20 anos de contribuição pode se aposentar?

Quem tem 20 anos de contribuição pode se aposentar?

Neste texto, vamos abordar quais as possibilidades de aposentadoria para trabalhadores que possuem 20 anos de tempo de contribuição, considerando as regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Aposentadoria especial

É devida a aposentadoria especial para o homem ou mulher que completou 20 anos de trabalho nas seguintes situações:

  1. a) Exposição a amianto (asbestos), nas atividades:

– extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

– fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

– fabricação de produtos de fibrocimento;

– mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

  1. b) Exposição a agentes físicos, químicos e biológicos na mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

A depender de quando o trabalhador ou trabalhadora completou os 20 anos de trabalho, contudo, deverão ser preenchidos requisitos adicionais:

  1. Se completou 20 anos de trabalho, nas condições acima descritas, antes de 13/11/2019, possui direito à aposentadoria, não havendo requisitos adicionais.
  1. Os trabalhadores já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da reforma poderão se aposentar quando completarem 20 anos de trabalho, nas condições acima descritas, e, adicionalmente, 76 pontos correspondentes à soma da sua idade e do tempo de contribuição;
  1. Os trabalhadores filiados ao RGPS somente após a EC 103/2019 poderão se aposentar quando completarem 20 anos de trabalho (nas condições acima descritas) e, adicionalmente, 58 anos de idade;

Regra de transição

Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  1. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  1. 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Regra permanente

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  1. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  1. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens. No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.

Aposentadoria por idade urbana ou híbrida anterior à EC 103/2019

Antes da publicação da reforma previdenciária, o nosso ordenamento jurídico previa a possibilidade de aposentadoria por idade mediante o preenchimento de dois requisitos:

Carência: 180 contribuições (correspondentes a 15 anos), podendo ser somente de atividade urbana (aposentadoria urbana) ou uma soma de tempo de atividade urbana com tempo de atividade rural (aposentadoria híbrida).

Idade mínima: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres

Nessa modalidade, o valor da aposentadoria era calculado com base na média das 80% maiores contribuições do segurado. Sobre a média, aplicava-se um percentual inicial de 70%, com a adição de 1% para cada ano de contribuição além dos 15 anos mínimos exigidos.

Para ter direito à aposentadoria por idade nessa modalidade, contudo, a pessoa deve ter preenchido a idade mínima antes da publicação da reforma. Assim, quem tem 20 anos de tempo de contribuição pode aposentar-se por essa regra, sim, contanto que tenha preenchido o requisito etário antes de 13/11/2019.

Ademais, caso os 20 anos de tempo tenham sido trabalhados antes da reforma, a aposentadoria corresponderá a 75% da média calculada, considerando os 70% iniciais mais 5% pelos anos adicionais à carência.

Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019

Para suavizar os impactos da reforma, a EC criou as regras de transição. A regra de transição que faz a ponte entre as diferentes modalidades de aposentadoria por idade urbana/híbrida está prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Esse dispositivo manteve o requisito de carência em 15 anos de contribuição, bem como a idade mínima, para o homem, de 65 anos. Quanto à idade mínima para a mulher, contudo, foi sendo modificada a cada 6 meses, para, eventualmente, corresponder aos 62 anos previstos na regra permanente.

Assim, uma mulher com no mínimo 15 anos de contribuição poderia se aposentar ao atingir a seguinte idade mínima, conforme o ano:

  • 60 anos em 2019;
  • 60 anos e 6 meses em 2020;
  • 61 anos em 2021;
  • 61 anos e 6 meses em 2022;
  • 62 anos em 2023.

Dessa forma, contanto que tenha completado a idade mínima correspondente, o homem ou mulher que tiver 20 anos de tempo terá direito a aposentar-se por essa modalidade.

O cálculo do benefício, nessa regra, considera a média de 100% dos salários de contribuição do segurado. O valor inicial é 60% da média, acrescido de 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 anos para homens. 

Assim, um homem com 20 anos de contribuição terá um benefício de 60% da média dos salários. Já uma mulher com 20 anos de contribuição terá 70% da média, considerando os 10% adicionais pelos cinco anos acima do mínimo exigido.

Regra permanente da EC 103/2019

A regra permanente de aposentadoria por idade, aplicável obrigatoriamente a quem tiver se filiado à Previdência depois da reforma, é bem similar à regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. A forma de cálculo é a mesma, mas há duas distinções fundamentais:

– Não há transição de idade mínima para a mulher: ela deve ter já completado 62 anos de idade

– O homem deverá cumprir 20 anos de carência, e não somente 15 anos

Aposentadoria por idade rural

Para os trabalhadores rurais, considerando que o tempo mínimo de trabalho continuou sendo de 15 anos, mesmo após a reforma, também é possível aposentar-se com 20 anos de contribuição. A contribuição em si poderá corresponder a tempo contribuído como empregado rural ou a tempo de atividade rural na forma de segurado especial ou boia-fria.

Fonte: Quem tem 20 anos de contribuição pode se aposentar?

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