

Presidente assina decreto que estabelece uso de biometria para acesso a benefícios
Decreto que regulamenta o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da...
Continue lendo
O recente posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado por meio do Tema 132, marca uma transformação significativa no cenário previdenciário e trabalhista brasileiro. A Corte definiu que não há prazo prescricional para que o trabalhador solicite a entrega ou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um entendimento que reforça a proteção social e assegura o pleno exercício do direito à aposentadoria especial. Eis o teor da tese firmada:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra todo o histórico laboral do trabalhador, reunindo informações administrativas, dados sobre o ambiente de trabalho e resultados de exames de monitoramento biológico. Ele tem papel essencial na comprovação das condições em que o trabalho foi realizado, sendo especialmente relevante para quem busca a aposentadoria especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dever ser entregue ao trabalhador em três situações principais. A primeira ocorre no encerramento do contrato de trabalho, momento em que a empresa é obrigada a fornecer o documento com todos os detalhes sobre as condições laborais durante o período contratual. A segunda possibilidade é por iniciativa do próprio trabalhador, que pode solicitar o PPP a qualquer tempo, independentemente de rescisão, e a empresa deve atender em prazo razoável, garantindo acesso às informações necessárias.
A terceira situação envolve a atualização do documento, sempre que houver mudanças relevantes nas condições de trabalho ou nos dados registrados, o PPP deve ser revisto e entregue. Ainda que não ocorram alterações significativas, é recomendável que essa atualização seja feita pelo menos uma vez ao ano.
Ele tem um papel fundamental na proteção dos direitos do trabalhador, sendo especialmente relevante para aqueles que buscam a aposentadoria especial, pois funciona como prova da exposição a agentes nocivos ao longo da atividade profissional. Além disso, é um documento valioso em processos trabalhistas, já que registra as condições reais de trabalho e pode embasar pedidos relacionados à insalubridade, periculosidade ou acidentes.
Contribui também, para o cuidado com a saúde ocupacional, permitindo que o trabalhador monitore possíveis riscos enfrentados durante sua trajetória laboral e tome medidas preventivas para preservar seu bem-estar.
Diante da importância do PPP, ao considerar a ação de solicitação ou correção do mesmo como de natureza meramente declaratória, o TST afastou a incidência de prazos prescricionais, com base no artigo 11, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso significa que o trabalhador pode buscar o documento mesmo muitos anos após o encerramento do vínculo empregatício, pois o que está em jogo é o reconhecimento formal de uma realidade profissional vivida e não a reparação financeira por danos.
Empregadores passam a ter uma responsabilidade ainda mais evidente no fornecimento e conservação dos registros que compõem o histórico profissional do trabalhador. A legislação prevê que o PPP dever ser entregue no prazo de 30 dias após o fim do contrato. O descumprimento pode acarretar não apenas ações judiciais, mas também sanções administrativas e custos financeiros adicionais para a empresa.
Além disso, é fundamental que o LTCAT esteja sempre atualizado, servindo como base para a emissão correta do PPP. O desprezo por esses deveres configura uma afronta à dignidade do trabalhador e ao direito à previdência.
O reconhecimento da imprescritibilidade do PPP também tem um aspecto ético e constitucional, reforçando a dignidade da pessoa humana. Impedir o trabalhador de acessar provas de sua exposição a riscos laborais é negar-lhe o direito a uma aposentadoria condizente com sua realidade. O tempo, nesse contexto, não deve ser usado como barreira para a justiça, mas sim como instrumento para garantir equidade e reparação histórica.
A decisão altera profundamente a atuação prática de advogados que lidam como o direito previdenciário e do trabalho. Agora, a questão processual se desloca do receio com os prazos para a análise de mérito, o que importa é comprovar a efetiva exposição a riscos. Isso traz mais segurança tanto para trabalhadores quanto para seus representantes legais, promovendo um debate mais justo sobre o conteúdo e a veracidade do PPP.
Apesar do avanço representado pelo Tema 132, ainda há desafios a serem enfrentados. Um deles é o aperfeiçoamento das normas administrativas do INSS, que precisa reconhecer automaticamente o direito ao tempo especial quando comprovado documentalmente. Além disso, é necessário criar políticas mais claras de orientação para empresas quanto à emissão correta do PPP, e regulamentar de forma mais precisa a responsabilidade sobre a guarda documental.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-14/a-imprescritibilidade-do-ppp-e-a-consolidacao-do-tema-132-do-tst/
Decreto que regulamenta o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da...
Continue lendo
A Justiça Federal de Londrina determinou, nesta última quarta-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)...
Continue lendo
A aposentadoria por idade híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um benefício previdenciário destinado a...
Continue lendo