Aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde após a Reforma da Previdência

Aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde após a Reforma da Previdência

No texto a seguir trago uma sinopse geral sobre a aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde, tais como médicos, enfermeiros, dentistas e outros que trabalham diuturnamente em ambiente hospitalar. De início, é importante repisar os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial.

Antes da Reforma (direito adquirido)

Até a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, o principal requisito para a concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Importante! Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) possui direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas, que são mais vantajosas.

Após a Reforma

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe novas regras para a aposentadoria especial, que podem ser divididas em:

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos resultantes da soma da idade do segurado com o seu tempo de contribuição (idade + tempo de contribuição = 86 pontos).

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Exige o implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma

Outro ponto bastante afetado na aposentadoria especial foi a sua forma de cálculo.

Na regra antiga (até 13/11/2019) o valor era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Já na regra nova (a partir de 13/11/2019) o valor é limitado a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Note-se que a diferença é expressiva. Um homem com 25 anos de tempo de contribuição, por exemplo, que antes da Reforma se aposentaria com 100% de sua média, agora se aposentaria com apenas 70% (60% + 2% x 5 anos excedentes aos 20 anos). Isso representa uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições, o que elevava a média.

Dica! Em vista dessa forte redução no valor da aposentadoria após a Reforma, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos antes do início da sua vigência. Para este fim eventuais períodos contributivos em atraso podem ser pagos.

Agentes biológicos – previsão expressa no texto constitucional

Embora raríssimos os pontos positivos desta Reforma, certamente a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto foi um deles. Antes apenas os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional. Vale conferir o texto:

 Art. 201 […]

§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Portanto, os critérios de caracterização e comprovação da atividade especial para os profissionais da área da saúde continuam essencialmente os mesmos, com a novidade de que agora há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.

Profissionais autônomos (contribuintes individuais)

É muito comum na área da saúde, principalmente entre médicos e dentistas, a filiação à Previdência na condição de contribuinte individual, tanto na condição de sócio de clínicas particulares quanto prestando serviços à hospitais e operadoras de planos de saúde.

Está tramitando no Congresso Nacional o PLC nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência. No texto do projeto há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.

Atualmente, enquanto o PLC nº 245 não é aprovado, a saída é recorrer ao poder judiciário, uma vez que em âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.

Comprovação da atividade especial

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais da área da saúde sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.

Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:

Ficha de pacientes;

Prontuários médicos;

Comprovantes de especializações;

Declarações de tomadores de serviços.

Contratos de prestação de serviços que detalhem as condições de trabalho.

Permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria: o entendimento do STF

Um dos pontos mais controversos e que foi definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 709 de Repercussão Geral (RE 791.961/PR) é a vedação da permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria.

O § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 veda que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva. Anteriormente, havia divergência jurisprudencial sobre a constitucionalidade dessa vedação, inclusive com entendimento favorável à permanência em algumas Cortes, como o TRF da 4ª Região. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 709 em fevereiro de 2021, firmou a seguinte tese:

  1. i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.”
  2. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

Isso significa que, de acordo com o entendimento do STF, o profissional da saúde que se aposentar por aposentadoria especial não poderá continuar exercendo atividades que o exponham a agentes nocivos à saúde. Caso ele continue ou retorne a tal atividade, o benefício será cessado. A decisão também modulou os efeitos para resguardar segurados que já tinham decisões judiciais transitadas em julgado permitindo a permanência na atividade até a data do julgamento, e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

Portanto, o planejamento da aposentadoria especial deve considerar essa vedação imposta pelo STF, pois o não afastamento da atividade nociva após a concessão do benefício resultará em sua suspensão.

Fonte: Aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde após a Reforma da Previdência

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