Quem tem 20 anos de contribuição pode se aposentar?
Neste texto, vamos abordar quais as possibilidades de aposentadoria para trabalhadores que possuem 20 anos de tempo de...
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A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que exerceram atividades laborais no campo. Esse benefício previdenciário considera os trabalhadores rurais, os pescadores artesãos, garimpeiros e produtores rurais.
O objetivo da aposentadoria rural é proporcionar renda àqueles que não possuem mais força para realizar atividades rurais. A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado, em princípio, a três categorias distintas de segurados: o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.
Os segurados especiais, por sua vez, são assim denominados, pois não lhes é exigida a comprovação da contribuição, mas sim do exercício da atividade em si, na forma individual ou em regime de economia familiar. São segurados especiais: os produtores rurais, pescadores artesanais e extrativistas vegetais.
Uma das maiores controvérsias reside no conceito do Dessa forma, o regime de economia familiar que, segundo o art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, ocorre quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Como mencionado, os requisitos principais para a aposentadoria continuam os mesmos em 2025:
Além disso, o trabalhador deve comprovar o exercício da atividade rural de forma descontínua por, no mínimo, 15 anos, incluindo o período imediatamente anterior à solicitação do benefício junto ao INSS ou à data de implementação da idade mínima, podendo usar períodos antigos.
Os aspectos mais complexos da aposentadoria rural ficam por conta das formas de comprovação da atividade rural, que abordaremos a seguir.
Agora, e se algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana? Cabe a análise do caso concreto, pois o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.
Para os empregados rurais, a atividade rural é comprovada mediante apresentação da CTPS ou de documentos que demonstrem vínculo empregatício de cunho rural. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário pode contribuir na demonstração do caráter rural do vínculo
A atividade do segurado especial, por sua vez, não está registrada em CTPS, sendo demonstrada, primeiramente, pela autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado preenchida e assinada. Atualmente existe a versão eletrônica da autodeclaração.
É a partir desse formulário que o INSS irá comparar as informações fornecidas com as contidas nas bases de dados governamentais e, se for o caso, com a documentação juntada no processo.
Quanto aos documentos apresentados, não é necessário abranger todo o período exigido, conforme Súmula 577 e Tema 554 do STJ que admitem que os documentos se refiram a apenas parte do tempo.
Além disso, a lista de provas documentais prevista na legislação não é exaustiva, permitindo que o segurado apresente qualquer documento que comprove, de alguma forma, o exercício da atividade rural.
Alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados, em complementação às bases governamentais (INCRA, ITR, Declaração de Aptidão ao Pronaf, SIPRA, etc) :
No caso do segurado especial indígena, é essencial a certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de trabalhador rural.
Em geral, os documentos podem estar em nome de terceiros, desde que pertencentes ao grupo familiar. Além disso, a mulher pode utilizar documentos em nome do marido ou vice-versa para comprovar a atividade rural, desde que ele seja segurado especial ou, conforme decisão recente no Tema 327 da TNU, empregado rural.
No requerimento de aposentadoria, é possível pedir a produção de prova testemunhal, indicando no mínimo 3 testemunhas.de 2 a 6 testemunhas, nos termos da IN 128/22, art. 570. Esse procedimento, para o INSS, se denomina no INSS de Justificação Administrativa.
Com o advento da autodeclaração, a realização dessa oitiva de testemunhas ficou mais restrita, mas continua prevista na Instrução Normativa e é uma ferramenta importante, principalmente nos casos em que a documentação não dá conta de comprovar a atividade do segurado especial.
É essencial que o advogado peça que seja realizada a Justificação Administrativa, pois demonstra a intenção de colaborar com a verdade real dentro do processo administrativo.
Assim, todo cuidado é pouco no momento da apresentação dos documentos perante o INSS, sendo a instrução do processo administrativo fundamental para obter a concessão do benefício.
Em resumo, não houve mudanças nas regras da aposentadoria rural, embora tenha havido modificações na legislação e na Jurisprudência.
Fonte: Aposentadoria rural: como fica em 2025, quais os requisitos
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