

Desacelerar para desapegar: live do TRF1 discute fases emocionais da aposentadoria
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Secretaria de Bem-Estar Social e Saúde (Secbe) e com o apoio do...
Continue lendo


A Reforma da Previdência, promulgada em 12 de novembro de 2019 por meio da Emenda Constitucional nº 103 (EC 103/2019), trouxe mudanças profundas nas regras de aposentadoria dos trabalhadores brasileiros.
Nesse sentido, um dos pontos mais impactados foi a aposentadoria por tempo de contribuição, modalidade que, até então, permitia que os trabalhadores se aposentassem com 35 anos de contribuição, para segurados homens, ou com 30 anos de contribuição, para seguradas mulheres, sem exigência de idade mínima.
Com a entrada em vigor da Reforma, a primeira mudança a ser notada foi quanto à forma de cálculo dos benefícios.
Isso porque, enquanto pelas Regras Pré-Reforma, os benefícios eram calculados considerando as 80% maiores contribuições previdenciárias (ou seja, era possível descartar as 20% menores contribuições), a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, os benefícios passaram a ser calculados pela média de 100% das contribuições vertidas desde 07/1994.
Sendo assim, já nesse primeiro ponto, a Reforma da Previdência mostra-se prejudicial ao segurado, uma vez que considerará, para a concessão de todo e qualquer benefício previdenciário, até mesmo as menores contribuições que ele possuir, o que tende a reduzir a média contributiva e, consequentemente, o valor do benefício a ser recebido.
Além disso, a fórmula de cálculo das Aposentadorias por Tempo de Contribuição – ATC também foi alterada.
Isso porque, pela regra Pré-Reforma, a ATC era calculada pela fórmula:
Média das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 x o Fator Previdenciário.
Já a partir da Reforma, a ATC passou a ser calculada da seguinte maneira (regra geral, com exceção para Pedágio 50% e Pedágio 100%, conforme tópico a seguir):
60% da média de TODOS os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.
Como resultado na alteração da fórmula do cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tem-se que muitos trabalhadores passaram a perceber benefícios menores, mesmo com mais tempo de contribuição, sendo, assim, mais um ponto negativo na entrada em vigor da EC 103/2019.
Além disso, a partir da EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta para novos segurados (pessoas que começaram a contribuir ao INSS, pela primeira vez, após 12 de novembro de 2019).
Ainda, para quem já estava contribuindo à Previdência Social antes da Reforma, foram criadas as chamadas Regras de Transição, que permitem alcançar a aposentadoria com critérios menos rígidos que os das novas regras permanentes, porém, com a exigência de idade mínima, o que representa uma mudança significativa no planejamento de vida e carreira dos trabalhadores.
Nesse sentido, a Reforma da Previdência estabeleceu a seguinte Regras Permanente para Aposentadoria, chamada de Aposentadoria Programada (aplicáveis aos segurados que começaram a contribuir pela 1ª vez após 12/11/2019):
Já para os segurados que não conseguiram se aposentar pelas Regras Pré-Reforma, mas que já vinham contribuindo à Previdência, foram criadas as chamadas Regras de Transição. São elas:
Para aposentar-se por essa Regra de Transição, os segurados, além de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido pré-reforma (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), devem atingir um número mínimo de pontos, que aumenta a cada ano, e que é resultado da soma da idade com o tempo de contribuição. Nesse sentido, tem-se que os pontos exigidos são:
| Ano | Mulheres | Homens |
| 2019 | 86 pontos | 96 pontos |
| 2020 | 87 pontos | 97 pontos |
| 2021 | 88 pontos | 98 pontos |
| 2022 | 89 pontos | 99 pontos |
| 2023 | 90 pontos | 100 pontos |
| 2024 | 91 pontos | 101 pontos |
| 2025 | 92 pontos | 102 pontos |
| 2026 | 93 pontos | 103 pontos |
| 2027 | 94 pontos | 104 pontos |
| 2028 | 95 pontos | 105 pontos (máximo previsto pela regra) |
| … | … | … |
| 2033 | 100 pontos (máximo previsto pela regra) | 105 pontos |
Para aposentar-se por essa Regra de Transição, os segurados, além de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido pré-reforma (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), devem atingir uma idade mínima, que é aumentada em 6 meses a cada ano, na seguinte proporção:
| Ano | Mulheres | Homens |
| 2019 | 56 anos | 61 anos |
| 2020 | 56 anos e 6 meses | 61 anos e 6 meses |
| 2021 | 57 anos | 62 anos |
| 2022 | 57 anos e 6 meses | 62 anos e 6 meses |
| 2023 | 58 anos | 63 anos |
| 2024 | 58 anos e 6 meses | 63 anos e 6 meses |
| 2025 | 59 anos | 64 anos |
| 2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
| 2027 | 60 anos | 65 anos (máximo previsto pela regra) |
| … | … | … |
| 2031 | 62 anos (máximo previsto pela regra) | 65 anos |
Essa Regra de Transição é voltada exclusivamente àqueles segurados que estavam a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição antes da reforma, ou seja, para aqueles que, até 12/11/2019, contavam com 28 anos de contribuição, se mulheres, ou 33 anos de contribuição, se homens.
Assim, para ter direito à Aposentadoria por essa regra, além do cumprimento dos 35 anos de contribuição para homens ou 30 anos para mulheres, exigido pela regra pré-reforma, o segurado precisa “pagar um pedágio” de mais metade (50%) do tempo faltante quando da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Por exemplo, se um segurado homem contava com exatos 33 anos de Tempo de Contribuição (TC) em 12/11/2019, precisará, para se aposentar pelo Pedágio 50%, de um total de 36 anos de contribuição, sendo 35 anos exigidos pela regra pré-reforma + 1 ano referente ao “pedágio 50%”, uma vez que lhe faltavam 2 anos para atingir os 35 anos exigidos pela regra anterior.
Logo, a “fórmula” do Pedágio 50% será:
TC Pré-Reforma + 50% (metade) do que faltava para completar o TC pré-reforma
Vale referir que, diferentemente das Regras de Transição anteriores, para Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Pedágio 50%, a forma de cálculo utilizada será de:
100% da média de TODOS os salários de contribuição a partir de julho de 1994 x Fator Previdenciário.
Para a regra do Pedágio 100%, além do cumprimento do tempo de contribuição exigido pela regra pré-reforma, o segurado deverá “pagar o pedágio”, que corresponderá a 100% do tempo faltante para aposentadoria em 12/11/2019. Além disso, também é exigida uma idade mínima dos segurados, sendo de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres.
Ou seja, se uma segurada mulher contava com apenas 25 anos de contribuição em 12/11/2019, para se aposentar pelo Pedágio 100%, precisará somar 35 anos de contribuição total, sendo 30 anos exigidos pela regra Pré-Reforma + 5 anos correspondente ao pedágio, visto que esse era exatamente o tempo faltante para se aposentar pela regra anterior. Além disso, a segurada ainda precisará contar com 57 anos de idade.
Por fim, diferentemente das Regras de Transição anteriores, para Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Pedágio 100%, a forma de cálculo utilizada será simplesmente de:
100% da média de TODOS os salários de contribuição a partir de julho de 1994, SEM aplicação do Fator.
Os impactos práticos da Reforma da Previdência aos trabalhadores segurados do INSS podem ser resumidos em:
A Reforma da Previdência alterou profundamente a lógica da aposentadoria no Brasil. O foco deixou de ser apenas o tempo de contribuição e passou a considerar também a idade mínima e a capacidade de sustentar o sistema no futuro.
Uma vez que foi criada sob a ótica do Sistema Fiscal, a Reforma impôs desafios especialmente para os trabalhadores de baixa renda e os que ingressaram cedo no mercado.
Agora, mais do que nunca, é essencial que o trabalhador conheça seus direitos, acompanhe seu histórico de contribuições e busque orientação profissional para garantir uma aposentadoria justa e adequada à sua realidade.
Fonte: O impacto da Reforma da Previdência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição




O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Secretaria de Bem-Estar Social e Saúde (Secbe) e com o apoio do...
Continue lendo


Estão circulando nas redes sociais informações falsas sobre a Portaria nº 1.310/2025 , afirmando que o Instituto Nacional do...
Continue lendo


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) anunciou, em 19 de novembro, que a nova Carteira de Identidade Nacional será...
Continue lendo

