

Desacelerar para desapegar: live do TRF1 discute fases emocionais da aposentadoria
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Desde a Reforma da Previdência da EC nº 103/2019, estão vigentes REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS DOS PROFESSORES, que podem apresentar alterações de requisitos a cada ano.
Ao falarmos sobre a aposentadoria dos professores, é necessário delimitar sua aplicação. Ou seja, aplica-se somente aos professores do ensino infantil, fundamental e médio, da rede particular ou da rede pública federal. Importante destacar que coordenadores, diretores e orientadores pedagógicos são equiparados a professores para efeito destas Regras de Transição.
Assim, veja abaixo os requisitos para cada modalidade de aposentadoria de professores em 2025:
Em 2025 haverá aumento na pontuação da aposentadoria dos professores da iniciativa privada, passando a ser necessário 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens. No entanto, é preciso lembrar que os pontos são formados pelo somatório da idade e o tempo de contribuição.
Dessa forma, veja abaixo os requisitos em 2025, conforme artigo 15, §3º, da EC103/19:




De acordo com a reforma, a regra da idade mínima progressiva também será alterada em 2025. Assim, a idade mínima para as mulheres passará de 53 anos e 06 meses para 54 anos, e os homens, de 58 anos e 06 meses para 59 anos. Perceba como ficaram os requisitos em 2025:




Por sua vez, essa regra não sofrerá alteração dos requisitos em 2025. Logo, para que você fique bem informado e possa avaliar o direito ao melhor benefício, confira abaixo os requisitos cumulativos dessa regra:
REGRA DE PONTOS E IDADE MÍNIMA (ARTIGO 4º, §4º, DA EC103/19) – PROFESSOR QUE CONTRIBUI EXCLUSIVAMENTE NA FUNÇÃO.
Para os professores da rede pública, que tenham contribuído apenas na modalidade de professor e suas equiparações, as regras de transição são um pouco diferentes. No caso, para ter direito, deverá comprovar uma idade mínima, um tempo mínimo e uma pontuação mínima, sendo que o que muda é apenas a exigência da pontuação necessária.
Em 2025, portanto, deverá comprovar:
– 52 anos de idade;
– 25 anos de tempo de contribuição exclusivo na atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, no mínimo;
– 86 pontos.
– 57 anos de idade;
– 30 anos de tempo de contribuição exclusivo na atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, no mínimo;
– 96 pontos.
REGRA DE PONTOS E IDADE MÍNIMA (ARTIGO 4º, DA EC103/19) – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA COM CONTRIBUIÇÕES EM OUTRAS ATIVIDADES.
Caso o servidor público tenha desempenhado outras atividades diversas da de professor, poderá se aposentar por pontos utilizando a regra do artigo 4º, caput.
Nesta regra, também precisará comprovar a idade mínima, tempo mínimo no serviço público e na atividade de professor e uma pontuação mínima. Em 2025, exigem-se os seguintes requisitos:
– 57 anos de idade;
– 30 anos de tempo de contribuição no serviço público, sendo 05 anos em atividade exclusiva de professora;
– 91 pontos.
– 62 anos de idade;
– 35 anos de tempo de contribuição no serviço público, sendo 05 anos em atividade exclusiva de professora;
– 102 pontos.
O valor da aposentadoria dos professores da rede privada, nesta regra de transição, será a média de todas as contribuições desde 07/1994, e sobre a média será considerado 60% do valor encontrado + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Neste caso, o cálculo do valor pode modificar a depender das condições do trabalho.
Se os professor ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003, tem a garantia da integralidade e paridade em sua aposentadoria, o que significa que receberá o valor do benefício igualmente ao seu último salário de contribuição de quanto estava na ativa, além de receber o mesmo reajuste dos professores que ainda estão trabalhando (art. 4º, §6º, da EC103/19).
Se o professor ingressou no serviço público após o dia 31/12/2003, o cálculo do valor da aposentadoria será a média de todos os salários desde julho de 1994 + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos tanto para homens quanto para as mulheres (art. 26, §2º, da EC103/19)
O valor da aposentadoria dos professores da rede privada, nesta regra de transição, será a média de todas as contribuições desde julho de 1994. Isto é, o valor é de 100% do salário-de-benefício (art. 26, §3º, da EC103/19).
Neste caso, o cálculo do valor pode modificar a depender das condições do trabalho.
Se os professor ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003, tem a garantia da integralidade e paridade em sua aposentadoria, o que significa que receberá o valor do benefício igualmente ao seu último salário de contribuição de quanto estava na ativa, além de receber o mesmo reajuste dos professores que ainda estão trabalhando (art. 20, §2º, inciso I, da EC103/19).
Se o professor ingressou no serviço público após o dia 31/12/2003, o cálculo do valor da aposentadoria será de 100% da média de todas as contribuições desde julho de 1994. (art. 26, §2º, da EC103/19)
A idade mínima dependerá da regra de aposentadoria preenchida. Porém, de forma geral, a menor idade exigida é de 52 anos para mulheres e 55 anos para homens, na regra do pedágio de 100%.
Sim. Não é exigida idade mínima para regra de pontos. No entanto, deve cumprir a pontuação necessária, que atualmente é de 87 pontos, se professora, e 97 pontos, se professor.
O cálculo da aposentadoria do professor que for vinculado ao INSS é realizado com base na média de todas as contribuições desde 07/1994, aplicando 60% do valor encontrado + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Se a aposentadoria for pelo pedágio de 100%, o cálculo será 100% da média de todas as contribuições desde 07/1994.
Não. A aposentadoria do professor, com redução dos requisitos, é apenas para professores do ensino infantil, fundamental e médio, da rede particular ou da rede pública federal, e outros profissionais a eles equiparados, como coordenadores, diretores e orientadores pedagógico.
Fonte: O que muda nas Aposentadorias dos Professores em 2025?




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