

Desacelerar para desapegar: live do TRF1 discute fases emocionais da aposentadoria
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Em recente decisão, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a uma segurada de 55 anos com visão monocular, negando provimento ao recurso do INSS e determinando a implantação imediata do benefício O colegiado também majorou os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente reconhecendo que todo o tempo contributivo até a DER ocorreu na condição de pessoa com deficiência em grau leve devido a visão monocular.
Assim, foi concedida a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade desde 27/08/2021 (DER), com pagamento das parcelas vencidas.
O INSS recorreu sustentando que a sentença teria afastado indevidamente a avaliação biopsicossocial e que a classificação legal da visão monocular não dispensaria a aferição caso a caso para fins previdenciários. Pugnou pela improcedência do pedido.
O voto condutor consignou que a Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo, para a modalidade por idade (art. 3º, IV), idade mínima de 55 anos para mulheres, 15 anos de contribuição e comprovação de deficiência durante igual período.
No exame do conjunto probatório, a Turma destacou a perícia oftalmológica conclusiva quanto à cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de natureza congênita, fixando o início da deficiência na data de nascimento da autora (08/05/1966).
Ademais, embora a pontuação IFBrA combinada (7.775) ficasse ligeiramente acima do limite para enquadramento em deficiência leve, o colegiado valorizou a disposição legal da Lei 14.126 e a jurisprudência consolidada sobre visão monocular.
Com base na Lei nº 14.126, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual “para todos os efeitos legais”, e em precedentes do próprio TRF4, o acórdão afirmou que a visão monocular se enquadra, ao menos, como deficiência leve para fins previdenciários. A avaliação biopsicossocial permanece instrumento de aferição e graduação do grau de deficiência, mas não pode se sobrepor à classificação legal inequívoca.
Na data do requerimento (27/08/2021), a segurada possuía 55 anos de idade e mais de 15 anos de contribuição, todo o período na condição de pessoa com deficiência.
Por isso, a Turma manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 20% na forma do art. 85, § 11, do CPC, e determinou o cumprimento imediato (art. 497 do CPC), com DIB em 27/08/2021, DIP no primeiro dia do mês da decisão e RMI a apurar.
Resultado: Recurso do INSS desprovido; honorários majorados; implantação imediata pela CEAB. Julgamento unânime na 5ª Turma.
Fonte: https://www.ieprev.com.br/blog/trf4-mantem-aposentadoria-por-idade-da-pessoa-com-deficiencia-a-segurada-com-visao-monocular




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